Municipio
Ivana Mussi Gabriel
Elaborado em 01/2010.
FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa
Resumo: A importância do Município na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil ocorre, sobretudo, em razão da autonomia conferida a ele. Pode-se afirmar que, bem antes da Constituição Federal de 88, que reconheceu o Município como ente federativo, poder-se-ia falar do Município como entidade estatal de 3º grau, ao lado da União e dos Estados-Membros. Argumentos contrários à dignidade federativa dos Municípios são de ordem excessivamente formal e devem ceder diante da autonomia municipal, em especial, da autonomia legislativa, que é conferida pelo ordenamento ao Município de acordo com os critérios horizontal e vertical de competências.
Palavras-chave: Federação. Município. Autonomia. Repartição de competências. Critérios horizontal e vertical. Interesse local. Competência suplementar.
Sumário: 1. Introdução. 2. Técnica para repartição de competências. 3. Critérios horizontal e vertical de competências. 4. Competência legislativa dos municípios. 5. Conclusão.
1. Introdução
A Constituição Federal de 88 inovou, na história constitucional brasileira, ao reconhecer o Município como ente da federação, ao lado da União, Estados e Distrito Federal. Na verdade, acolheu, nos artigos 1º e 18, as reivindicações de municipalistas clássicos, como Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Mello, que pleiteavam a inclusão do Município na federação, afinal a Constituição Federal de 1946 [01] já o considerava entidade estatal de 3º grau.
Dizia Hely Lopes Meirelles [02], o "Município Brasileiro é entidade político-administrativa de terceiro grau, na ordem decrescente de nossa Federação: União – Estados – Municípios".
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,