Competência legislativa em matéria ambiental na constituição federal
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE RONDONÓPOLIS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E TECNOLÓGICAS
CURSO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E AMBIENTAL
DISCENTE: FABIANA CAROLINA MELO DA SILVA
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Quadro:
Competência Legislativa em Matéria Ambiental na Constituição Federal
Competência Legislativa em Matéria Ambiental na Constituição Federal Competência | União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios | Municípios | União | Legislar | Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:V. produção e consumo;VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; | Art. 30. Compete aos Municípios:I. legislar sobre assuntos de interesse local;II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; | Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,espacial e do trabalho;IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;X. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XVIII. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;XXVI. atividades nucleares de qualquer natureza;XXVIII. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilizaçãonacional;