Direito constitucional
Prof. Felipe Coelho Duarte
1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1.1. INTRODUÇÃO
A competência tributária é o poder de tributar, conferido pela Constituição Federal aos entes da federação. Divide-se este poder no poder de criar e de modificar tributos. Exemplo: a União tem competência tributária para criar o imposto sobre ao fato gerador da renda (IMPOSTO DE RENDA). Mas, existem vedações sobre o exercício da competência tributária dos entes da federação. Exemplo: proibição de cobrança de tributos dos partidos políticos, resultando em uma imunidade. A imunidade auxilia no desenho da competência tributária. Existem, portanto, duas vertentes que devem ser analisadas junto à competência tributária:
1.2. PODER DE TRIBUTAR
1.2.1. ATIVIDADE DA TRIBUTAÇÃO
Retomando o raciocínio do início deste capítulo, quando um ente da federação for tributar, o aspecto formal deve ser analisado, quanto à observância dos princípios adiante estudados (princípios da anterioridade, da legalidade, da irretroatividade, entre outros). Mas, também o conteúdo material deverá ser verificado, do mesmo modo, em um caráter positivo e um caráter negativo, sobre a competência tributária dos entes da federação:
A Constituição atribui, em sentido estrito, competência tributária aos entes da Federação: União, estados-membros, Municípios e Distrito Federal. A competência tributária significa a atribuição do poder de criar ou modificar tributos. Assim, não se confunde propriamente com a criação do tributo. De outro modo, poder de tributar conferido pela constituição é o poder conferido a cada ente da federação para, caso o deseje, crie um tributo.
A delimitação da competência tributária na Constituição é rígida, não podendo ser delegada nem mesmo por emenda constitucional.
Sendo uma competência indelegável, a competência tributária, vale dizer, o poder de criar um tributo, não se confunde com o poder de cobrar o tributo, que se