Competencia
No Brasil, a distribuição de competência, é feita em diversos níveis jurídicos positivos, assim considerados:
a) Na constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças do Tribunais Superiores da União;
b) Uma lei federal (CPC,CPP, etc..), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas) ;
c) Nas constituições estaduais, a competência originaria dos tribunais locais;
d) Nas leis de organização judiaria, as regras sobre competência de juízo ( varas especializadas, etc..)
As competências subdividem-se em interna e internacional;
Interna: Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. “são regras de competência interna aquelas que indicarão quais órgãos locais responsáveis pelo julgamento de cada caso concreto”.
Internacional: Consiste na repartição das atribuições entre juízes do mesmo país. Ela vem disposta nos arts: 88, 89 CPC.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
Há um vasto universo de classificação das espécies de competência, e diante da necessidade de melhor compreensão do assunto, adota-se um de maior poder didático. Competência internacional, externa ou geral : O Código de Processo Civil (artigos 88/90) quando fala em competência internacional, está tratando, na realidade, de jurisdição, até porque a competência diz respeito à divisão de trabalho entre os órgãos judiciários; a jurisdição, como expressão da soberania, é que impõe barreira natural aos demais Estados Estrangeiros. Competência interna ou especial
Diz respeito à repartição da jurisdição dentre os diferentes órgãos jurisdicionais integrantes do Poder Judiciário do país.
Competência de jurisdição:
Consiste na distribuição da competência dentre os diversos ramos do
Poder Judiciário, como primeiro movimento a ser efetuado pelo autor.. Ex. Justiça
Federal; Estadual; do Trabalho; Eleitoral.
Competência hierárquica:
Existe para efeito do processamento, julgamento e