COMPETENCIA PROCESSO TRABALHISTA
A competência territorial (em razão do lugar ou ex ratione loci), está determinada pelo artigo 651 da CLT, pois as Varas do Trabalho têm competência para conhecer e julgar os conflitos que lhe são submetidas dentro de determinado espaço geográfico, que pode ser um ou mais municípios, conforme determinação em lei federal.
Temos uma regra e três exceções, sobre esse tema. Vejamos:
Regra: Segundo o caput do art. 651 da CLT, a ação trabalhista deverá ser ajuizada no local de prestação de serviços, independentemente do local de contratação, sendo o empregado reclamante ou reclamado.
1ª Exceção: Aplicada ao empregado agente ou viajante comercial (§1º do art. 651 da CLT.
É o caso do “empregado viajante”. Nessa situação a reclamação trabalhista deverá ser ajuizada no local que a empresa tenha agencia ou filial e a essa o empregado esteja subordinado. Na falta de agencia/filial ou subordinação, a ação deverá ser ajuizada no local do domicilio do empregado ou na localidade mais próxima.
2ª Exceção: É o caso da empresa que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT).
É a “empresa viajante”, como os circos, as feiras de negócios, as empresas de entretenimento etc.
Nesse caso, a CLT traz a faculdade ao empregado.
Com efeito, a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no local da contratação ou no local de prestação de serviços.
Aduz a OJ 149 da SDI-2 do TST que não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, §3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
3ª Exceção: Diz respeito a Competência Internacional da Justiça do Trabalho (§2º do art. 651 da CLT).
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar as ações envolvendo lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em