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INTRODUÇÃOAntes de iniciar o estudo da competência da Justiça do Trabalho, mister se faz anunciar o conceito de jurisdição. Jurisdição vem do latin ius, iuri, com o significado de direito, dessa forma, a jurisdição é o poder que o juiz tem em dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois esta investida desse poder pelo Estado. A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor de direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.
Percebe-se, facilmente, que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, sofreu uma enormíssima alteração.
A Justiça do Trabalho que, antes, tinha a competência de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos, agora estaria apta para processar e julgar ações oriundas dos mais diversos tipos de relações de trabalho e, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
De tal maneira, a alteração do texto constitucional promovida em 2004 alterou o entendimento sobre a competência da justiça trabalhista, que, historicamente, sempre tratou – exclusivamente – dos conflitos oriundos das relações de emprego, ou seja, dos conflitos provenientes da relação entre os empregados e os empregadores, para, a partir de agora, tratar das relações de trabalho (trabalhadores e empregadores).
O novo texto constitucional – que foi instituído com o intento de ampliar a competência da justiça trabalhista, e por isso traz em sua redação a expressão “relação de trabalho”, que é demasiadamente expansiva – trouxe, em virtude, justamente, da enorme amplidão abarcada pelo termo, um problema intrínseco: Ao determinar, simplesmente, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”, a norma não