competencia juridica
TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL
Prof.ª. ALINE OURIQUES
ROTEIRO - AULAS 01,02 E 03 - COMPETÊNCIA
Antes de iniciarmos propriamente o tema competência é importante relembrar alguns tópicos acerca da Jurisdição.
JURISDIÇÃO UNA É no âmbito do processo civil, a função que consiste primordialmente em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas naturais ou jurídicas ( e também pelos entes despersonalizados, a exemplo do espólio, massa falida e condomínio), em lugar dos interessados , por meio da aplicação de uma solução prevista no sistema jurídico (através do Estado).
CARACTERÍSTICAS / PRINCÍPIOS
01.Substitutividade O juiz aplica a lei na condição de terceiro estranho à lide para resolver o conflito e satisfazer interesse que não lhe diz respeito.
Obs.: Mesmo em situações onde exista concordância a exemplo da vontade mútua para a dissolução de um casamento, isso só será possível através da homologação via sentença judicial.
02. Imperatividade O juiz é imbuído de autoridade para que sua decisão seja imposta às partes independentemente de sua concordância.
Art. 77, §2º, CPC 2015 mantido Art. 14 § único, CPC 1973.
Arts. 536, 537, CPC 2015 mantido Art.461,§§ 4º a 6º CPC 1973.
Arts. 523 e 524 CPC 2015, mantido na essência Art. 475-J CPC 1973.
03. Imutabilidade As decisões proferidas no exercício do Poder Judiciário não poderão ser revistas por outros poderes estatais e muitas vezes as decisões não podem ser revistas sequer pelo Judiciário, é o caso da coisa julgada. Sua função é assegurar a autoridade do judiciário e manter a segurança jurídica.
04. Inafastabilidade Por disposição expressa da Constituição Federal – Art. 5º, XXXV
Art.3º, §1º - CPC 2015 – Reproduz e em todo o seu texto reforça a regra e ainda destaca a possibilidade de submissão de litígios à arbitragem na forma da lei (LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 alterada pela LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. )
Art. 140 CPC 2015 –