COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CNJ E DO CNMP E CONCEITO DE ATIVIDADE JÚRIDICA
DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CNJ E DO CNMP
E CONCEITO DE ATIVIDADE JÚRIDICA
NATAL, 14 DE NOVEMBRO DE 2014
COSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O CNJ é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os conselheiros têm mandato de dois anos. Entre os direitos e deveres dos conselheiros, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNJ, estão, entre outros: • elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes; • requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os meios que considerem úteis para o exercício de suas funções; • propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ; • propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes; • pedir vista dos autos de processos em julgamento. • participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados; • despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos; • desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos.
COMPOSIÇÃO DETALHADA
• O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação dada pela EC nº 61, de 2009); • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça; • Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; • Um Desembargador de Tribunal de Justiça; • Um Juiz Estadual; • Um Juiz do Tribunal