Normas Jurídicas
A obrigatoriedade das normas jurídicas tem por final pretensão o bom convívio social, precipuamente disciplinar às condutas humanas, uma célebre frase, muito difundida diz que “o nosso direito termina onde começa o de outrem”. Na verdade, concordo com o que diz Rousseau em uma famosa frase: “O homem nasceu livre porém vive acorrentado por todos os lados”. Nós temos o direito de escolha para decidir se queremos ou não praticar uma ação, porém se a conduta dessa ação resultar em prejuízo de direito de outro ou da coletividade, então sofreremos uma sanção; existe sobre nós um poder coercitivo superior que disciplina nossa conduta, para que exista harmonia social funcionando como tentativa de acabar com um estado de guerra constante.
Vasconcelos (1937) afirma que o fundamento da norma jurídica é dado a partir do senso de “razão de justiça”, deixando implícito, então, que este senso de justiça é algo previamente arraigado na sociedade.
Apesar de diversas teorias filosóficas, tomemos como base a teoria hobbesiana para explicar o surgimento das normas jurídicas no decorrer da história. Somos um ser social e não conseguimos viver isoladamente, sentimos a necessidade de nos agrupar, porém a preocupação precípua não é com outrem e sim conosco; não nos despimos de preconceitos e egoísmos, entramos portanto em um colapso, uma guerra constante e sem fim. Para solucionar este problema, é necessário estabelecer regras que regulem o comportamento humano, para que ele se adapte à vivência em conjunto com outros e estabeleça condições para decidir os conflitos gerados entre eles.
Prova desta adaptação sofrida pelo homem é a pressão exercida pelo primeiro grupo social do qual ele faz parte: a família, que molda seu caráter e conduta, ao longo dos anos. Outros grupos sociais vão pressionando e controlando o comportamento do homem.
O conceito de norma é muito ambíguo e deixa margem a dúvidas, devido a vários filósofos demonstrarem