A falta grave tipificada na Consolidação das Leis do Trabal
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Anúncios Google l) prática constante de jogos de azar.
Em seu parágrafo único estabelece que a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança, constitui falta grave para dispensa do empregado,.
É importante lembrar que, que se houver a prática da falta grave constantes no artigo 482, da CLT, o empregador deverá tomar as medidas cabíveis imediatamente, sob pena de configurar o perdão tácito.
Quando a falta grave é cometida pelo empregado estável que não pode ser demitido diretamente, devido a sua estabilidade, é necessário que o empregador mova uma ação de inquérito judicial para apuração da falta grave.
Este inquérito tem por objeto a