Competência tributária
Federalismo: a existência do federalismo depende da autonomia concedida aos entes federados. A Constituição Brasileira, para assegurar a existência e manutenção da Federação, dividiu a competência tributária entre todos os entes federados (partilha da competência) e, também, determinou a repartição das receitas tributárias arrecadadas (partilha do produto da arrecadação – v.g.: art. 159, III, §4º/CF: a União deve repassar aos Estados e DF 29% do produto da arrecadação da CIDE-combustíveis, sendo que desse montante 25% os Estados deverão repassar aos seus Municípios; no caso do IPVA, devem os Estados repassar 50% aos Municípios, nos termos do art. 158, III/CF).
Competência legislativa: é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo.
Competência tributária: deve ser entendida como a aptidão legiferante para instituir tributos – indelegável e intransferível – de que são portadores os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Em outros termos, é o poder concedido aos entes federativos para produzir normas introdutoras de deveres tributários. A pessoa, para ser titular do poder fiscal (competência tributaria), deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: a) ser uma entidade ou orgão estatal; b) ser revestida de personalidade jurídica; c) exercer função legislativa (Bernardo, Compendio I/263).
Princípio da indelegabilidade da competência: está previsto no art. 7º/CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode