Fundamento do Direito Público
FICHAMENTO AULA 2: Cap. 3: Principio da Legalidade. Item VI. 3 a VI.3.10 (pág. 144 a 158) – Curso de Direito Administrativo. Marçal Justem Filho.
A DISTINÇÃO ENTRE LEI E NORMA JURIDICA
Norma jurídica: é um comando acerca da conduta das pessoas, determinando que, em faze da verificação de certos pressupostos, dever-se-a adotarem uma conduta especifica ou genérica. Origem:
1. Lei: o povo ou seus representantes produzem, por intermédio de um procedimento determinado, a edição da norma jurídica.
2. Costume: a pratica social reiterada e uniforme, ao longo do tempo, produz o sentimento de que uma conduta é obrigatória.
Lei é o meio pelo qual se produz o resultado norma jurídica. É indispensável para existir lei que a atividade social se traduza num documento escrito.
A norma jurídica não é algo que tenha existência física, material. É um conjunto de pensamentos e valores. A norma jurídica não é mero sentindo semântico que se extrai das palavras em que se materializa a lei.
Conceitos:
1. Documento da lei: instrumento físico em que se lança o texto legislativo
2. Lei: ato estatal, produzido pela atuação isolada ou conjugada de diversos órgãos estatais, orientada a produzir normas jurídicas.
3. Norma jurídica: comando que versa sobre a conduta
A “LEI” E SUAS DIVERSAS EXPRESSÇÕES
Lei ≠ norma
O principio da legalidade significa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da existência de uma norma jurídica produzida por uma lei.
Lei:
1. Constituição
2. Leis Delegadas
3. Medidas Provisórias
4. Leis Ordinárias
5. Decretos
6. Leis Complementares
O principio da Constitucionalidade não substitui o principio da Legalidade
O Principio da Legalidade significa a necessidade de uma manifestação de vontade dos órgãos constituídos pela Constituição, representantes da soberania popular.
Não se pode