Personalidade jurídica das oi´s
Organizações Internacionais e Ordem Europeia
Dulce Lopes
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Parte I
As Organizações Internacionais
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Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
As Organizações internacionais são sujeitos de direitos e deveres no plano do direito internacional Foi só com a carta da ONU e com o parecer consultivo do TIJ de 1949 (reparação dos prejuízos ao serviço das Nações Unidas), que se admitiu que os sujeitos estaduais primários podiam criar sujeitos internacionais secundários (as organizações intergovernamentais): referiu-se, então, que os sujeitos, num sistema jurídico, não são necessariamente idênticos quanto à sua natureza e ao âmbito do seu direito.
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Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
A personalidade jurídica pode variar de acordo com um critério funcional – princípio da especialidade, o que limita a personalidade das organizações internacionais relativamente à do Estado.
Pode haver pessoas jurídicas de conteúdo ou extensão variável, em função das necessidades em causa;
A medida concreta da personalidade da organização internacional, isto é a sua extensão, é determinada em função dos objectivos e finalidades para os quais é criada, definidos no seu acto institutivo. Distinção entre personalidade jurídica interna (capacidade de auto-organização da OI) e externa (na relação com os Estadosmembros, outros Estados ou OI’s e demais sujeitos e actores de direito internacional)
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Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
A distinção entre atribuições (funções) e competências das Organizações Internacionais: As primeiras referem-se a objectivos de intervenção e as segundas a meios ou poderes de intervenção para a satisfação daqueles A delegação de atribuições pelos Estados, de acordo com o princípio da especialidade e a coexistência de competências respectivas do Estado e das Organizações Internacionais (salvo algumas situações em que as competências são