personalidade juridica do direito interno das organizações internacionais
Ministério do Ensino Superior
Instituto Superior Kangonjo de Angola ‘ISKA’
Trabalho Colectivo de O. I
Nome: Rosalina Magalhães Jerónimo
Curso: C. Política e R. Internacionais
4ª ano
Índice
Introdução
Desenvolvimento
Personalidade jurídica internacional
Estados
Organizações internacionais
Tratados
Decisões das organizações internacionais
Conclusão
Referencia Bibliografica
Introdução
Os Estados, coletivamente, criam uma OI a partir da vontade e interesses coletivos. Pode se dizer, então, que uma OI depende do entusiasmo ou da apatia Estatal, como também do respeito dedicado pelos Estados/Membros. Como é percebido por todos nós, as O.I.’s evoluem ou têm eficácia, quase sempre, dependentes de atitudes individuais ou coletivas de grupos de Estados. Como nos mostra o curso, os Estados gozam de relativa autonomia e o surgimento das O.I.’s significa um “avanço civilizatório”, pois decorre de uma previsibilidade das ações dos Estados nas suas Relações Internacionais.
Personalidade jurídica internacional Consideram-se sujeitos de direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional. Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal. Nestes três principais contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional. Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso,