resumo internacional parte 2
A OI pode ser conceituada como a associação de estados que se estabelece por meio de tratado e possui constituição e órgãos comuns apresentando personalidade distinta da dos Estados-membos.
Em função de possuir personalidade jurídica própria, pode ser sujeito de direito e obrigação na ordem internacional, independentemente de seus estados-membros.
As OI possuem personalidade jurídica internacional derivada, e os estes estatais possuem personalidade originária.
As OI são criadas por meio de tratado, e são dotadas de um aparelho internacional permanente. As OI possuem pelo menos 3 órgão, entretanto, estes não serão instituídos de maneira obrigatória. São eles: o Plenário, o Órgão Executivo e o Secretariado.
As OI também podem atuar na sociedade internacional por meio dos atos unilaterais.
Personalidade Jurídica → são dotadas de personalidade jurídica de direito internacional, e adquirem sua personalidade no momento em que efetivamente começam a funcionar. Em função desta personalidade, podem praticar atos necessários ao cumprimento de seus fins, se auto-organizarem, assumir obrigações internacionais, podendo exercer o direito de legação. Importante ressaltar que essa personalidade não é obrigatoriamente reconhecível por todos os Estados, sendo possível que determinado Estado se oponha ao reconhecimento e à personalidade jurídica de uma OI de que não faça parte.
Elementos Essenciais e Características → Multilateralidade, Ato Constitutivo, Prazo Indefinido, Devem Possuir Órgãos e Agentes Próprios, Competência Normativa, Competência Operacional, Competência de Controle e Competência Impositiva.
Classificação → podem ser globais ou regionais. Também podem ser classificadas segundo seu objetivo ou segundo seu