Common Law
1.Considerações preliminares
O direito positivo engloba as regras instituídas pelo Estado. As normas são fruto de fatos, necessidades características de cada grupo social. No entanto, essas regras variam imensamente dependendo das condições, resultando numa grande diversidade de direitos próprios de cada povo. De acordo com Vicente Ráo:
“Os fatos variam, com maior ou menos intensidade, de povo a povo, segundo as condições próprias de cada um, determinadas pela raça com seus respectivos caracteres físicos e psíquicos, pelo meio geográfico, por motivos de ordem ideológica, histórica, religiosa, política, econômica e, sempre, em conseqüência desses fatores, por seu grau de desenvolvimento, que está longe de ser uniforme, entre todos os povos.”1
As diferenças resultantes dos quadros sociais não impedem que os Direitos não criem uma unidade, visto que, os povos ao longo da história se desenvolveram realizando comunicações e intercâmbios culturais, formando uma identidade, seja por uma origem comum, pela semelhança das necessidades e de interesses durante o progresso da civilização. Atualmente, com a globalização, percebe-se uma troca muito maior de informações que acaba por interferir nos diversos sistemas de organização social, e entre ele, o Direito. Contudo, o estudo do Direito é tomado por uma valoração preliminar das estruturas existentes, de acordo com a consciência da sociedade de cada um.
Além do mais, o desenvolvimento das estruturas acarretou em diferenças inclusive técnicas, o que dificulta no entendimento de um Direito diverso do seu. Não se pode dizer que o Direito é composto por apenas regras mutáveis. O fenômeno jurídico é complexo e depende do envolvimento de certas características diversas.
“Cada direito constitui de fato um sistema. Emprega um certo vocabulário,