comissões parlamentares
O QUE SÃO
São organismos instituídos em cada Câmara (ou, conjuntamente, no Congresso Nacional), compostos de número geralmente restrito de membros, encarregados de: Estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres; Cumprir outras atribuições indicadas na Constituição, no Regimento Interno ou no Ato formal que os criou.
CLASSIFICAÇÃO
Podem ser:
a) permanentes: subsistem através das legislaturas. São organizadas em função da matéria. Também são chamadas de “comissões temáticas”.
b) temporárias: extinguem-se com o término da legislatura ou antes dela, quando constituídas apenas para opinarem sobre determinada matéria.
Na Câmara são classificadas em três tipos: especiais, externas e de inquérito.
No Senado são classificadas como: internas, externas e parlamentares de inquérito. b1.) especiais : (da Câmara) e internas (do Senado)- são constituídas para dar parecer sobre proposta de emenda à Constituição e projeto de código e ainda sobre proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões. As internas, do Senado, desempenham as atribuições previstas no Regimento interno. b2.) externas: tanto na Câmara como no Senado, destinam-se a representar a respectiva casa em congressos, solenidade e outros atos públicos. Também poderão ser instituídas para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a casa nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. b3.) parlamentares de inquérito: (da Câmara, do Senado ou mistas)- desempenham importante papel na fiscalização e controle da Adm. Não há limitação para a sua criação, desde que preenchidos alguns requisitos previstos no art. 58, § 3º da CF. São sempre temporárias.