Comissoes Parlamentares
Conceito: “Organismos constituídos em cada Câmara, composto por número restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. José Afonso da Silva
Comissão Mista: É a comissão formada por Deputados Federais e Senadores, para apreciar, dentre outros, os assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso. Exemplo: Comissão Mista do Orçamento, art. 166, §6.º
Finalidade: Fornecer ao Plenário opinião aprofundada sobre o tema a ser detalhado.
Classificam-se em:
1) Permanentes: São aquelas que existem em toda legislatura e são instituídas em razão da matéria. (art. 58, §2.º)
Exemplo: em toda Casa Legislativa teremos Comissões de Constituição e Justiça, Comissões de Orçamento.
2) Temporárias: São aquelas criadas para apreciar uma matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foi criada.
Exemplo: CPI, Comissões destinadas a representar a Casa Legislativa em uma solenidade, Congresso, Evento.
Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI
Art. 58, art. 58, §3.º da CF;
Lei 1.579/52;
Lei 10.001/2000;
Lei Complementar 105/2001;
Regimentos Internos das Casas Legislativas.
Criação: Serão criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros.
CPI: Processada em apenas uma casa parlamentar.
CPMI: Processada em duas casas parlamentares, (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito). Neste caso o requerimento deve constar com a assinatura de 1/3 dos membros de cada Casa legislativa. (171 deputados federais + 27 senadores).
Objeto: A apuração de um fato determinado.
Prazo de duração: Prazo certo.
Na Câmara: 120 dias, prorrogável por mais tempo por deliberação do Plenário, em até a metade (60 dias).
No Senado: O prazo é aquele fixado no requerimento de criação da CPI. A prorrogação é automática, a requerimento da 1/3 do Senado.