Comissões parlamentares
Carlos Roberto De Alckmin Dutra
1. – Introdução. 2. Investigação parlamentar. Função típica. 3. Objeto de investigação da CPI. 3.1. Competência legislativa. 3.2. Competência legislativa e administrativa. 3.3. Inviabilidade do critério da competência. 4. - Critério proposto: peculiar interesse da unidade federativa (devidamente motivado no requerimento de criação da CPI)
1. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objeto examinar o âmbito de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito em relação à matéria a ser investigada.
Sabe-se que as Casas Legislativas das três esferas de poder, Federal, Estadual e Municipal, podem criar comissões parlamentares de inquérito, estipulando prazo certo para a sua duração, com a finalidade de investigar fato determinado.
Intrigante questão surge, assim, no tocante à área de atuação de cada Legislativo, ou seja, quais seriam as matérias que poderiam ser objeto de CPI municipal, estadual, ou federal. E mais, qual o critério para que determinada matéria possa ser objeto de investigação em cada um dos Legislativos destas unidades federativas.
Cumpre buscar um critério razoável que impeça ao mesmo tempo o abuso de poder parlamentar e o amesquinhamento da investigação pelo Legislativo, revelando-se esta como potente instrumento democrático e de atuação das minorias.
2. INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. FUNÇÃO TÍPICA. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem previsão constitucional, inseridas tanto na Carta Federal, como em Constituições dos Estados-membros e em Leis Orgânicas Municipais.
Constituição de 1988 prevê o instituto em seu artigo 58 (verbis):
Artigo 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º - As comissões parlamentares de