Comissões de Conciliação Prévia

1782 palavras 8 páginas
6. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
6.1 Histórico
A criação das Comissões de Conciliação Prévia, assim como dos juizados especiais de pequenas causas trabalhistas, é uma reivindicação antiga da doutrina, com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos e descentralizar o sistema de composição dos conflitos,
No Brasil, foram criadas, em 12 janeiro de 2000, através da Lei 9.958, as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas, grupos de empresas e nos sindicatos, sem caráter obrigatório, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, sendo uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas. Associadas à Lei do Rito Sumaríssimo (n. 9.957, também de 12.01.2000), que veio acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas, as Comissões de Conciliação Prévia contribuem para diminuir a enorme carga sobre a Justiça do Trabalho. Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência. Até o momento, já foram criadas 1.233 Comissões de Conciliação Prévia em todo o país, sendo que a grande maioria é de comissões intersindicais (73%).O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 264, de 5 de junho de 2002, dispondo sobre o acompanhamento e levantamento de dados sobre essas Comissões, e sobre a fiscalização trabalhista em face da conciliação. Ademais, articulou-se com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.

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