Comissões de conciliação previa

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Introdução

No Brasil o judiciário esta com problemas que já vem se arrastando por muito tempo quando se fala na morosidade dos processos, tendo em vista este problema no campo do direito do trabalho onde um dos pólos da disputa judicial é o trabalhador que é quem demanda da ação e muitas vezes é o pólo mais fraco da relação jurídica.

Vendo nesse aspecto o trabalhador esta na busca de o que é seu por direito, ou às vezes não, mas tendo em vista em buscar o que é seu de direito por ser muitas vezes como já exposto o pólo humilde da relação o trabalhador busca a solução bem como o recebimento o mais rápido possível, seja pela sua necessidade financeira ou para fazer uso do que é seu e não esta lhe sendo pago.

Para que esta lide não se estenda anos, devido ao grande numero de ações e tendo em vista também a economia tanto para o estado, trabalhador e empregador constituiu se as comissões de conciliação prévia, que será objeto do trabalho, visando à economia e a resolução dos problemas sem a necessidade de brigas judiciais.

Comissões de conciliação prévia

O sistema brasileiro de Direito do Trabalho “não constitui um monopólio estatal, haja vista este reconhecer valor a outras modalidades de fontes, tais como: os costumes e, mais especificamente dentro do âmbito do direito do trabalho, as convenções e acordos coletivos, os estatutos sindicais” (NETO, 2009) Como todos já sabemos o sistema judiciário passa por uma crise nos dias atuais.

“Os dados relevantes desta crise de eficiência e credibilidade pela qual passa o Judiciário, e que atinge particularmente a Justiça Trabalhista, colocam na ordem do dia a discussão relativa à questão no tocante à solução dos conflitos trabalhistas não ser monopólio estatal.” (HOGEMANN, 2000), quando se fala em deixar de lado o monopólio estatal em matéria trabalhista tocamos no campo de Comissões de Conciliação Prévia.

“As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da

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