comissões d conciliação previa

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Breve histórico As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei nº 9.958/2000 com o objetivo de estimular a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, reduzindo a litigiosidade. São órgãos de intermediação entre empregados e empregadores, a fim de resolver litígios individuais de natureza trabalhista, constituindo uma forma autocompositiva de solução de conflitos. Tais órgãos visam combater a morosidade da Justiça e acelerar a solução dos conflitos trabalhistas individuais, frente ao indiscutível aumento das demandas perante a Justiça do Trabalho. A sobrecarga das varas trabalhistas ocasionou a demora da solução jurisdicional dos litígios individuais trabalhistas. A resolução de tais demandas pelas CCPs diminui o enorme número de processos pendentes na justiça trabalhista, deixando a cargo dos magistrados as questões mais complexas, onde não é possível acordo. Questões mais complexas, onde não é possível acordo. A criação dessas instituições trouxe muitos benefícios para os empregados, para os empregadores e para o Judiciário trabalhista. Além de acelerar a resolução das demandas e desafogar a Justiça do Trabalho, proporciona uma menor despesa para os envolvidos. A lei com tal objetivo foi editada a Lei nº 9958, de 2000, que passou a integrar o art. 625, letras A a H, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituindo as Comissões de Conciliação Prévia. Estas constituem órgãos de intermediação entre empregado e empregador na tentativa de resolução de litígios individuais de natureza trabalhista. Natureza jurídica É uma forma de autocomposição, através da autocomposição, o conflito é resolvido pelas próprias partes, sem haver a imposição de terceiros, através de ajuste de vontades. Portanto, tais comissões se utilizam da autocomposição para solucionar os conflitos individuais trabalhistas, uma vez que o conciliador não impõe a solução aos litigantes.

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