Comissões de conciliação prévia
Helder de Azevedo
RESUMO: A Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, introduziu o Título VI-A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata das Comissões de Conciliação Prévia, viabilizou e sustentou o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas. A lei veio oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, mais rápidos e com baixo custo. De acordo com o art. 625-A da lei pertinente, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empr egadores, com a atribuição de tentar conciliares os conflitos individuais do trabalho.
1. Introdução A criação de comissões de conciliação Prévia, assim como dos Juizados
Especiais de pequenas causas trabalhistas, é uma reivindicação antiga da doutrina, de forma a tentar desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo numero de processo. A maioria das reclamações trabalhista não é complexa, sendo que cerca de 70% delas resulta em acordo. A maior parte tem baixo valor, de modo que o custo do processo é muito mais elevado do que o valor postulado pelo empregado. Daí a necessidade de mecanismo alternativo de solução de conflitos trabalhista, como as comissões de Conciliação Prévia. A lei nº 9.958, de 12-01-2000, acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT, estabelecendo regras sobre as Comissões de conciliação Prévia, que segue abaixo.
TÍTULO VI - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Título VI-A acrescido pela Lei nº 9.958, de 12-1-2000.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou