REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO “COMISSÃO INTERSINDICAL”
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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASILULBRA – CAMPUS GRAVATAÍ
Curso de DIREITO
ALINE DA SILVEIRA BILHALVA
CARINA SILVEIRA BILHALVA
DIREITO DO TRABALHO II
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO “COMISSÃO INTERSINDICAL”
Gravataí
2015
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista.
Está regulamentada pela Lei 9.958/2000 e artigos 625-A a 625-H da CLT.
A Instituição das Comissões de Conciliação Prévia é FACULTATIVA.
Isto significa que as empresas e sindicatos podem instituir a Comissão de Conciliação Prévia, não sendo obrigatório.
Porém, se tal Comissão existir na localidade da prestação de serviços, aí sim existirá a obrigatoriedade de a questão trabalhista ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Ex: artigo 625-D, da CLT.
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES NAS EMPRESAS E NOS SINDICATOS
Dispõe o artigo 625-A, da CLT, com a redação da lei em exame que:
“As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária (partes iguais, as partes têm direitos iguais de optar e opinar sobre qualquer assunto, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”.
As Comissões em apreço (Valor em que é tida alguma coisa; consideração ou respeito que se demonstra por algo ou alguém) podem ser instituídas:
a) Por empresas;
b) Por grupo de empresas;
c) Por sindicatos.
Na Comissão por empresa ou por grupo de empresas, a iniciativa poderá partir do empresário, dos seus empregados ou de ambos conjuntamente.
Na eventualidade de a Comissão ser instituída por sindicatos, é indispensável Acordo ou Convenção Coletiva (com a participação de entidades de patrões e empregados).
Resta saber se a criação dessas Comissões de Conciliação