Comissão de Conciliação Prévia
V – Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos.”i
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
MODALIDADES DE CONCILIAÇÃO
Conforme ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento: “A Conciliação é uma forma autocompositiva, muito utilizada nas relações de trabalho em todos os países que permite pôr um ponto final à disputa também por meio da própria deliberação.”
Não há só um modelo de conciliação, ela pode ser classificada como extrajudicial ou judicial; aquela é prévia ao ingresso da ação no Judiciário, em regra é colegiada por meio de um órgão com atribuições para esse fim, que será sindical ou não, esta, a judicial, perante um Tribunal, diferente daquele que julgará o caso.
As conciliações também podem ser privadas e públicas, isso dependerá da natureza do órgão ou da pessoa que as promoverá; a conciliação sindical é privada, e a conciliação judicial e perante o Ministério Público são públicas.
A conciliação pode ser ainda, de forma prévia ou posterior à eclosão dos conflitos; há países que exigem a tentativa da conciliação em casos de atividades essenciais antes da paralisação ou a arbitragem obrigatória.
Classifica-se, também, a conciliação em unipessoal ou colegiada, de acordo com a pessoa do conciliador.
DIREITO COMPARADO Na Alemanha, os órgãos jurisdicionais são competentes também para a conciliação. A crítica que sofre esse sistema esta relacionada com o prejuízo que isso pode trazer para a conciliação quando integra o processo judicial perante o próprio órgão que vai decidir.
Em Portugal, já existiram comissão de conciliação, mas foram e extintas, e hoje a tentativa de conciliação é judicialii. No que diz respeito aos conflitos coletivos Lei de Relações Coletivas de Trabalho, art. 30, prevê a possibilidade de conciliação