Comissão de conciliação prévia
Comissão de conciliação prévia, regulada pela Lei nº 9.985/00, é um organismo privado que tem a finalidade de mediar e tentar conciliar, ou seja, chegar a um acordo entre empregado e empregador, antes que o empregado ingresse na Justiça do Trabalho com uma reclamação trabalhista.
A atuação das Comissões de Conciliação Prévia deverá resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa.
Entre as vantagens apresentadas pelas comissões está a rapidez na solução de conflitos trabalhistas, o estimulo à negociação entre as partes, o custo reduzido para os envolvidos no conflito e por fim o desafogamento da Justiça do Trabalho.
Portanto, pode-se dizer que as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, compostos de representantes dos empregados e dos empregadores, de forma paritária, formados por empresas, grupos de empresas ou sindicatos, cujo fim é procurar conciliar os conflitos individuais do trabalho, como instância anterior ao encaminhamento à Justiça do Trabalho.
A Composição da Conciliação Prévia As comissões de conciliação prévia podem ser divididas em:
• Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa - A Comissão de Conciliação Prévia poderá ser constituída no âmbito da empresa ou de um grupo de empresas, com a escolha dos representantes realizada por meio de eleição fiscalizada pelo sindicato representativo da categoria profissional. A Comissão instituída no âmbito da empresa ou de grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.
• Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato - Quando a Comissão de Conciliação Prévia for instituída no âmbito de um sindicato ou de vários sindicatos, as regras para sua constituição e funcionamento serão definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Comissão conciliará, exclusivamente, conflitos que