Comissão prévia de conciliação
A finalidade da Comissão de Conciliação Prévia era por meio da composição dos conflitos no âmbito das empresas, não só evitar a chegada ao Poder Judiciário de demandas trabalhistas, mas também obter “soluções de composição mais próximas à realidade do que as que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo” Depois da decisão paradigmática do STF, tendo como base as ADIN’s nº. 2139 e 2160, assentou-se o entendimento segundo o qual a submissão prévia da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, uma vez que não pode obstar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, concentrou-se na compatibilização do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) com a previsão contida no art. 625-D, introduzido na CLT pela Lei nº. 9.958/2000 - “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”, se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” Assim, pela letra fria da lei, instalada uma CCP no âmbito da empresa ou categoria do empregado, este só pode ingressar em juízo se frustrada a tentativa de conciliação perante este órgão de composição extrajudicial. Isto compromete a inafastabilidade da jurisdição proclamada no rol dos direitos fundamentais. A falta de submissão da demanda, inicialmente, à Comissão de Conciliação Prévia, não impede o seu conhecimento pela Justiça do Trabalho, já que não é uma condição de para propor a ação, já que o que rege a Justiça são os princípios da simplicidade e da celeridade processual, tendo em vista que, para a tentativa de conciliação, faz-se necessária a observância de um determinado prazo. Em relação ao aos acordos firmados em sede da CCP, o que prevalece atualmente no TST sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante