Comissão de Conciliação Previa
Em cumprimento ao disposto no artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamante informa nesta oportunidade, que desconhece se sua categoria possui comissão de conciliação prévia de caráter sindical ou intersindical, bem como se existe comissão no âmbito da reclamada motivo pelo qual acessa a Autora diretamente a via judiciária, nos termos do § 3º do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, ainda que assim não o fosse, apenas por argumentar, em havendo os requisitos estipulados acima, tal fato não impediria a Reclamante de propor a presente reclamatória, pois este condicionamento afrontaria o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, de que não há lesão ou ameaça a direito que possa ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário.
Ao contrário, não há como estabelecer a obrigatoriedade de submeter a Reclamante à Comissão de Conciliação Prévia, eis que tal requisito viola vários dispositivos constitucionais que informam princípios de direito instrumental, a saber: princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal) e Princípio do juiz natural (“não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, incisos XXXVII e LIII, respectivamente, do artigo 5º da Constituição Federal).
Repise-se que após a instituição de Conciliação Prévia pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, com acréscimo dos artigos 625-A a 625-H à Consolidação das Leis do Trabalho, podem as partes, antes de intentar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, sujeitar a demanda de natureza trabalhista perante àquela Comissão, desde que regularmente, na forma prevista.
Contudo, o texto celetizado, ao assentar que a demanda será submetido à Comissão de Conciliação Prévia instituída, em nenhum momento