Inconstitucionalidade da lei que altera o foro militar e a emenda constitucional nº 45/2004
Inconstitucionalidade da lei que altera o foro militar e a Emenda Constitucional nº 45/2004
As garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º da Constituição Federal de 1988 são normas de eficácia plena e são asseguradas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, mesmo aos que estejam de passagem pelo território nacional em atendimento ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH e também a Declaração Universal de Direitos do Homem da Organização da Nações Unidas. A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é tratada na Constituição Federal de 1988, que desde 1934 reconhece os Juízes e Tribunais Militares como sendo órgãos jurisdicionais, o que afasta o caráter de Tribunal de Exceção. Apenas no período de 1937 a 1945 denominado de Estado Novo foi que o Brasil conheceu um Tribunal de Exceção que era o Tribunal de Segurança Nacional – T.S.N. Por força de lei federal, das decisões proferidas|
|pelo Tribunal de Segurança Nacional cabiam recursos para o Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede naquela época na cidade do Rio Janeiro