Raciocinio inteligente
Um dos três órgãos que formam os poderes da União. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.
Como função típica (privativa) é o órgão encarregado de: fiscalizar a aplicação da lei; mandar cumprir as leis; e punir a todos aqueles que transgridam a ordem (ordenamento) social obrigatória, vale dizer, é todo ato jurisdicional – exercer a jurisdição é aplicar a lei a casos concretos, visando dirimir litígios, produzindo, assim, decisões definitivas que serão cumpridas coercitivamente – que tem a capacidade de produzir coisa julgada (imutável) – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Como função atípica, exercita funções do Poder Legislativo (quando da iniciativa das leis (artigo 61), das normas regimentais – regimento interno), como também do Poder Executivo, quando trata do seu pessoal administrativo, concedendo férias ou licença, serviços, secretarias e outros, assegurando, assim, autonomia administrativa e financeira.
A Constituição Federal não define o que seja função judiciária, como também não define a função que respectivamente as exercem, indica o objeto da função no tocante ao órgão cuja competência delimita, sem a conceituar, no entanto.
No tocante ao Poder Judiciário, a função que lhe cabe especificamente e que, por isso, o distingue entre os demais poderes estatais é a jurisdição. Poder Judiciário, portanto, é aquele a que a jurisdição é atribuída como função específica e de grande peso.
Por sua vez, a Jurisdição é a função que o Estado exerce para resolver e compor litígios (tutela jurisdicional do Estado), mediante a aplicação do direito objetivo, dando a cada um o que é seu.
Assim, Poder Judiciário é aquele que por meio dos órgãos que a Constituição Federal prevê, exerce, preponderante e especificamente, a função jurisdicional, para, desse modo, compor ou resolver