Direito constitucional
Professor Ivan
Poder Legislativo
Função típica:
1. produção de leis,
2. controle externo (atividade de fiscalização com auxílio dos Tribunais de Contas)
Funções atípicas:
1. julgar (por exemplo: julgar o Pres. Rep. Por crimes decorrentes de sua função);
2. administrar.
Estrutura do P. Legislativo:
Legislativo Federal: é bicameral (Congresso Nacional: que se compõe de sua Casas: Senado Federal – representa os Estados Membros - e Câmara dos Deputados – representa o povo)
Congresso Nacional:
Mesa Diretora: órgão diretivo das funções do CN, deve espelhar a proporcionalidade partidária.
Regime interno do CN: Prevê as solenidades e reuniões que são mistas, ex. posse do Pres. Rep. e do Vice, receber Chefes de Estados estrangeiros.
Processo Legislativo: ex. medida provisória, lei delegada, leis orçamentárias. veto
Competências do CN (art. 48):
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e