Direito constitucional
Conforme anunciei em nota à 2ª tiragem do nosso “Direito Constitucional Esquematizado”, a primeira tiragem desta 8ª edição se esgotou em apenas uma única semana...
Novamente, agradeço a todos que estão confiando e acreditando neste meu projeto de vida!
Pois bem, nesse curto período, repensei alguns temas que foram incorporados a partir da 2ª tiragem desta 8ª edição.
Posteriormente, outros pontos foram revisitados, especialmente agora com importantes decisões proferidas pelo STF em relação à EC n. 45/04, como, por exemplo a declaração de constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (ADI n. 3367) e a inconstitucionalidade de indicação supletiva dos integrantes do Conselho Nacional do MP prevista no art. 5º, § 1º da EC n. 45/05
Mantendo o meu compromisso, para evitar qualquer problema com as milhares de pessoas que já adquiriram as tiragens/edições anteriores, resolvemos colocar neste site da Editora Método um pequeno espaço do “Esquematizado”, no qual estamos disponibilizando alguns pontos de nossa reflexão.
De modo geral, peço que fiquem tranqüilos pois a essência dos textos é a mesma.
Continuemos na luta, constante, de estudo incessante, para que possamos atingir os nossos sonhos! Esse o meu compromisso com todos vocês!
Vamos com tuuuuudo e contem sempre comigo!
São Paulo, 5/5/05
Pedro Lenza pedrolenza@uol.com.br I) Constituição plástica?
Em relação ao critério classificatório, a doutrina, quanto à alterabilidade, define as constituições como sendo rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semi-rígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as imutáveis.
No tocante ao conceito de constituição plástica, CUIDADO: em um outro sentido, Raul Machado Horta considera a Constituição brasileira de 1988 plástica, na medida em que permite o preenchimento das regras Constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Assim, o conceito de constituição