arbitragem - tipos e requisitos
Requisitos essenciais da cláusula cheia ou do compromisso arbitral (art.10): no termo dos autos;
1 - Forma escrita em escrito particular, assinado por duas testemunhas; ou em instrumento púbico.
2 – Qualificação das partes, qualificação do árbitro ou indicação da instituição, com regras para a escolha dos árbitros.
3 – Matéria objeto da arbitragem: as partes poderão selecionar apenas as questões técnicas, por exemplo.
4 – O lugar em que será proferida a sentença arbitral: poderá ser nacional ou estrangeira.
Requisitos não obrigatórios (art. 11):
1 – Local onde se desenvolverá a arbitragem.
2 – Autorização para julgamento por equidade.
3 – Prazo para apresentação da sentença (não sendo estipulado, será de seis meses).
4 – Indicação da lei nacional ou das regras corporativas.
5 – Fixação de honorários (título executivo extrajudicial) e declaração de responsabilidade pelo pagamento dos árbitros.
Institucional (ou administrativa)
Espécies de arbitragem Avulsa ou ad hoc (árbitro independente)
Arbitragem institucional: instituição especializada, com regras procedimentais estabelecidas. Ex.: Câmara de Comércio Brasil-Canadá, ARBITRAFI - Câmara de Mediação e Arbitragem de Foz do Iguaçu (Dr. Thiago Sombrio), Câmara de Arbitragem da ANBIMA.
Arbitragem avulsa: árbitro independente (qualquer pessoa capaz e que a confiança das partes).
ÁRBITRO
Características do árbitro:
a) pessoa capaz: física ou jurídica (órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Trata-se de capacidade absoluta (função jurisdicional, personalíssima);
b) número ímpar, presidente (eleito ou mais idoso);
c) especialista na matéria controvertida. Não é necessário que seja bacharel em direito;
d) submete-se aos princípios da: imparcialidade (neutralidade), independência (apesar da confiança, deve estar distante das partes), competência (conhecimento da matéria), diligência (zelo, cuidado) e discrição