conceito de arbitragem
A arbitragem encontra-se entre os chamados mecanismos alternativos de solução de conflitos. Dentre os seus vários conceitos, tem-se a definição dada por Cretella Júnior
(1998, p. 128), segundo a qual a arbitragem é um:
(...) sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhe a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.
Conforme Teixeira e Andreatta (1997, p. 30), pode-se, ainda, conceituar arbitragem como: “um compromisso através do qual as pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros, ficando antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado”.
É certo, portanto, dizer que a arbitragem é forma de solução de conflitos na qual as partes envolvidas convergem as suas vontades no intuito de eleger terceiros, distintos dos envolvidos, para que apreciem a demanda e profiram uma decisão, que se comprometem a aceitar e cumprir previamente.
Contemporaneamente, percebe-se que este instituto vem experimentando uma reativação, principalmente no que diz respeito à resolução de questões de ordem privada, em especial as que envolvam relações comerciais, sejam elas de âmbito nacional ou internacional.
A arbitragem internacional é aquela que busca dirimir um conflito cujas partes são domiciliadas em países diversos. Consiste, nas palavras de Casella (1996, p.37) “numa atividade em expansão dentro de uma economia globalizada: transformou-se em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais e privadas”.
A arbitragem é, assim, conforme Rezek (1991, p. 352) “uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios