Arbitragem
Desde o inicio da civização humana começaram os conflitos. Conflito são desavenças que por sua vez traz ao indivíduo apenas a dor, sofrimento e a perturbação do emocional.
Nessas condições de abalo emocional, o individuo que está em conflito não possui condições psicológicas para encontrar a melhor solução para seu problema. Assim, para amenizar essas situações conflitantes o Estado colocou à disposição da sociedade, pessoas capacitadas munidas de entendimento jurídico para apresentar a melhor solução para o conflito das pessoas envolvidas mas, não são em todos os casos que é necessário a intervenção de pessoas com entendimento jurídico para ajudar os conflitantes a obter a melhor solução para seu conflito.
Atualmente, temos em nosso ordenamento jurídico Segundo Sérgio Pinto Martins[26], duas formas de composição de conflito: autotutela e autocomposição;
A autotutela, talvez seja a mais primitiva das formas de solução de conflito, adotada pela sociedade. Como seu próprio nome indica, na autotutela, cada um defende seus próprios interesses, por seus próprios meios. Em outras palavras é a forma mais irracional e mais brutal de se buscar a tutela de seus direitos. Encontramos a autotutela na legitima defesa e na briga pela posse, que na maioria das vezes ocorre de imediato, sem que se busque a tutela jurisdicional.[27]
Por sua vez a autocomposição, ocorre quando as partes conflitantes chegam, põem fim ao litígio em comum acordo. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra, para que se resolva o litígio
E temos a arbitragem, objeto de estudo. A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro. Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado,