ARBITRAGEM PRONTO
I- Doutrina A arbitragem é um meio privado de solucionar conflitos relativos a direitos disponíveis da pessoa uma vez que estes só podem estar relacionados à área cível e nunca podendo envolver a área criminal. Vale ressaltar que a arbitragem não pode envolver incapaz e nem direitos indisponíveis.
A lei de Arbitragem entrou em vigor no ano de 1992, pelo Projeto de Lei do Senado Federal n.78 que teve como autor o então senador Marco Maciel. Esse instituto consagra o Ordenamento Jurídico Brasileiro como um dos mais avançados, no que dia respeito às modernas técnicas de resoluções de conflitos entre pessoas do direito privado.
Carmona (1996) define arbitragem de forma ampla como “... uma técnica para a solução de controvérsia privada, decidindo com base nesta, sem intervenção do Estado, sendo destinada a assumir eficácia de sentença judicial”.
Quem optar por esse tipo de resolução de conflitos, estará colocando a decisão dos conflitos em mãos competentes de árbitros, ou seja, juízes arbitrais, que irão julgar o processo em sigilo absoluto e com decisão de um sentença no máximo em 6 meses, obrigatoriamente por força da lei, além de ter menores custos às partes envolvidas, evitando-se o desgaste de uma prolongada demanda.
Segundo o Desembargador Federal Carreira Alvim, “a natureza da arbitragem brasileira depois da lei 9.307/96, tem caráter jurisdicional, no que concerne à sua origem e essência, para resultar de vontade entre as partes. Já a natureza jurídica versa sobre a origem, ou seja, determiná-la a estabelecer o seu ser jurídico, ou ainda a sua essência”.
Este Instituto resulta de uma vontade entre as partes, isto é, é uma espécie de negócio jurídico bilateral e por ser de natureza contratual se sustenta nos seguintes princípios norteadores dos contratos:
-Princípio da Autonomia da Vontade;
- Princípio do Consensualíssimo;
- Princípio da Obrigatoriedade da Convenção;
- Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato;
- Princípio da Boa