Direito
Boa noite! Hoje falaremos sobre arbitragem, que é regida pela Lei
9307/96.
As partes capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que, convencionem a cláusula compromissória, por escrito, inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Existem diversas câmaras de arbitragem, e cada uma delas possui regulamento interno próprio ao qual as partem estarão sujeitas. No caso que passaremos a tratar, nos baseamos na câmara de comércio Brasil-Canadá
(CCBC).
O caso trata de um herdeiro de imóvel em área nobre da cidade de São Paulo, Sr. Carlos Arnaldo, que firma instrumento particular com a construtora Construmex S/A, para prestar serviços profissionais de engenharia civil para demolição do antigo imóvel, e construção de nova edificação na propriedade do contratante. A construtora compromete-se expressamente a prestar todos os serviços necessários à conclusão da obra (planejamento, execução e entrega do imóvel pronto e acabado, em 11 meses, com o respectivo “habite-se”).
Em virtude de descumprimento na data de entrega da obra, Sr.
Carlos Arnaldo procura seu Advogado...
1 ATO
Carlor (autor) visita o escritório do adv kaue, cumprimentam-se senta e fala:
Carlos: - Dr., vim tratar daquele contrato com a Construmex. Na verdade o prazo já passou alguns meses e a obra não foi entregue ainda. O que podemos fazer? Caue: To lembrado desse contrato, vamos dar uma olhada... se eu não me engano colocamos a clausula compromissória.
(Cauê então tenta localizar no computador o contrato) e diz:
Caue: - Ah, encontrei... a cláusula diz:
“12.1. Todas as disputas, conflitos e/ou controvérsias que surgirem entre as
Partes relativas a interpretação e/ou execução das obrigações estipuladas no presente contrato que não possam ser resolvidas amigavelmente, deverão ser submetidas à arbitragem, que será, por sua vez, regida de acordo com as
regras