Radiação Não Ionizante
As várias radiações que constituem a luz solar que chegam à superfície da Terra formam o chamado espectro solar (vide figura acima). A maioria do espectro eletromagnético é invisível para o olho humano; só uma pequena faixa (à esquerda) compreende a luz visível. A luz visível não é a única a atravessar a atmosfera da terra. Também chegam à superfície os raios ultravioletas (UV), que provocam "bronzeamento" da pele; infravermelho (IV), responsável pelo aquecimento térmico e as ondas de rádio.
Qual o perigo e os riscos?
A radiação UV é uma radiação não-ionizante, mas com energia suficiente para produzir uma série de efeitos nocivos nos materiais e no organismo humano. Quanto maior a altitude, mais rarefeita é a camada atmosférica. A cada 300 m de altitude, aumenta em 4% a vermelhidão provocada pela radiação solar.
A radiação solar ultravioleta (UV) é nociva na faixa de 200 a 400 nm, principalmente entre 10 e 15 horas.
Legislação
As atividades insalubres estão definidas no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943)[3], in verbis:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro