Controle da Administração Pública
1-INTRODUÇÃO
A Administração deve atuar sempre observando os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento, observando sempre e de qualquer modo os princípios expressos pela Constituição Federal em seu artigo 37.
Para que a Administração atue sempre seguindo os trâmites constitucionais ela fiscaliza e controla seus atos, assim como os Poderes Legislativo e Judiciário auxiliam.
2-CONCEITO DE CONTROLE O controle é, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. É notável nesse conceito a expressão “faculdade”, que exprime a idéia de poder fazer ou não, existindo assim uma possibilidade de intromissão em outro órgão. Não muito diferente desse conceito está o de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o controle como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Percebe-se que nesse conceito não se fala em faculdade de agir ou não, fala da importância em manter os limites de sua atuação em conformidade com os princípios constitucionais.
3-LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade é dever do Estado, podendo o administrador participar do controle visando defender tanto os interesses individuais quanto os interesses de toda coletividade, tendo como fundamento os poderes conferidos pela Carta Magna por meio de uma ação. Reza o artigo 129 da Carta Magna de 1988 sobre as atribuições do Ministério Público, segundo a ela o M.P tem o poder dever de:
• denunciar autoridades públicas por crimes cometidos no exercício de suas atribuições.
• atuar como autor na ação civil pública, tanto para defender interesses difusos e coletivos quanto para reprimir a improbidade administrativa.
• realizar inquérito civil.
• expedir