CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Everton de Meira.
O presente texto tem como objetivo, estabelecer um breve panorama, sobre o controle da administração publica, estabelecer e anotar sucintamente os mais relevantes temas deste importante ramo do direito administrativo. Com a finalidade de delinear a importância deste tema nos três poderes suas peculiaridades e previsões no ordenamento jurídico.
O controle da administração pública é feito por um conjunto de instrumentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico com a finalidade de estabelecer a fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os ramos, entidades e agentes da administração pública, com o corolário de garantir a maior eficiência da administração do erário e impedir que desgarre dos interesses saudáveis aos particulares a administração e as balizas impostas pela Lei. Trata-se de um poder dever que o Estado tem que pode ser exercitado em todos os poderes do Estado. A nossa constituição prevê em seu artigo 2º : ‘’São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.’’ o que significa que temos no Estado três funções principais a legislativa, executiva ou administrativa e jurisdicional, quando a Constituição fala de independência e harmonia significa que existe um equilíbrio nos poderes. O controle da administração publica é feito por estes três poderes e segundo as doutrinas de maior entendimento é classificado, conforme a origem, em controle interno, aquele que é exercido dentro de um mesmo poder da própria administração publica e externo aquele feito por órgãos que não pertencem a administração. A nossa constituição federal estabelece em seu artigo 74 alguns itens que o controle interno deverá conter:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no