Classificação dos crimes
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida).
A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito“. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador. Analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei“ (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores).
Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
2- CONCEITO DE CRIME
A conduta delitiva, no antigo Direito Romano, tinha como termo designativo NOXA. Com o tempo evoluiu para NOXIA, que tem como significado “DANO”. Este estava ligado aos conceitos de reparação e retribuição do mal causado, o qual expressava mais a natureza dos efeitos do ato delitivo que, propriamente, o significado da infração. Surgem, então, outros termos, como expressão própria da conduta delituosa e não das suas consequências jurídicas. Já a expressão “delito” deriva DELINQUERE, abandonar, resvalar, desviar-se, significando o abono de uma lei. CRIMEN vem do grego cerno, indicativo dos mais graves delitos.
Passando para a Idade Média, o termo DELICTUM indicava infração leve e o termo CRIMEN infração grave.
Pode-se entender que o termo infração é