Classificação dos Crimes
O crime é visto por vários ângulos, salientando que para o direito brasileiro a diferença encontra-se na gravidade da pena. A depender do enfoque que se dê, ele pode apresentar determinadas características, as quais nos servem de base para classificá-los, vejamos:
Crimes Comuns - São os que podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial do agente. Ex. homicídio(art.121); furto(art.155), etc.
Crimes Próprios - São os que exigem do agente uma determinada qualidade. Ex. mãe no infanticídio (art.123); funcionário público no peculato (art.312).
Crimes Materiais - São os que o tipo descreve ação e o resultado. Ex. homicídio (art.121); lesões corporais(art.129).
Crimes Formais - São os que o tipo também descreve um resultado, mas não necessita que este(resultado) ocorra para que se caracterize a consumação. São também chamados de crimes de consumação antecipada. Ex. ameaça(art.147)
Crimes de Mera Conduta - São os que o tipo não descreve nenhum resultado naturalístico da ação. Ex. violação de domicílio(art.150); ato obsceno(art.233).
Crimes Instantâneos - São aqueles cujo resultado fica logo definido e encerrado. Ex. Furto (art. 155) que consuma e termina com a subtração.
Crimes Permanentes - São aqueles que a consumação se prolonga no tempo. - Ex. seqüestro(art. 148)
Crimes instantâneos de efeitos permanentes - São aqueles que se consumam em um dado momento, mas seus efeitos perduram no tempo. Ex. Homicídio (art. 121), etc.
Crimes de Mão Própria - São os que têm de ser praticados pelo agente pessoalmente. Ex. falso testemunho(art.342).
Crimes Habituais: São os que exigem habitualidade, com a reiteração da conduta. Ex. exercício ilegal da medicina(art.282); manutenção de casa de prostituição(art.229).
Crimes de Ação Múltipla - São os que descrevem duas ou mais condutas. Ex. induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio(art.122).