CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1 DIREITO ADMINISTRATIVO – é o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
Primeiramente, é necessário distinguir atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração.
Fato da Administração é todo fato jurídico que tenha repercussão no direito administrativo. Não produz efeitos jurídicos específicos, e ocorrem por acaso. Não podem ser revogados nem anulados, por ser alheio à vontade da administração. Para Diórgenes Gaspariono são atos a-jurídicos.
Ato Administrativo também se assemelha ao fato administrativo, porém seu diferencial é a manifestação da vontade. Por isso atingem o mundo jurídico, tendo assim efeito. Podem ser anulados e revogados (ao contrário dos fatos). Gozam de presunção de veracidade.
Ato da Administração seria qualquer ato praticado pela administração ou por agente público, podendo ser, também realizado no regime jurídico de direito público ou privado. Quando realizado pelo público seria um ato administrativo, quando pelo privado seria um ato da administração.
2 CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
É toda manifestação de vontade do estado ou de quem lhe faça as vezes que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos, perseguindo o interesse público.
Ato administrativo é a exteriorização de vontade de agentes da administração pública ou de seus delegatórios, nessa condição que sobre regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público. – José dos Santos Carvalho Filho.
Há divergência doutrinária quanto a prática do ato ser de natureza pública ou privada, sendo que alguns doutrinadores entendem que é por ambos, e a maioria que é pelo regime público (como JSCF).
O ato administrativo cria e extingue direitos e liberdades, e quando é realizado pelo regime de direito público, utiliza de todas as suas prerrogativas: poderes da