Classificação dos Atos Administrativos - CABM
Os atos administrativos podem ser objeto de múltiplas classificações, conforme o critério em função do qual sejam agrupados. Mencionaremos os mais comuns.
a) QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE
1. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ATIVA
Os que visam a criar, produzir, uma utilidade pública, constituindo situações jurídicas.
Exemplo: autorizações, licenças, nomeações, declarações de utilidade pública, concessões, etc.
2. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO CONSULTIVA
Os que visam a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.
Exemplo: pareceres, informes, etc.
3. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO CONTROLADORA OU ATOS DE CONTROLE
Os que visam a impedir ou permitir a produção ou a eficácia de atos de administração ativa mediante exame prévio ou posterior da conveniência ou da legalidade deles.
Exemplo: aprovações prévias ou posteriores, homologações, etc.
4. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO VERIFICADORA
Os que visam a apurar ou documentar a preexistência de uma situação de fato ou de direito.
Exemplo: os chamados atos de “acertamento” na Itália (como o exame para apurar se um funcionário está ou não doente para obter licença, se um candidato a motorista sabe ou não ler e escrever para obter a carteira de habilitação, se uma árvore está ou não atacada de cancro cítrico para ser abatida, se um indivíduo é ou não diplomado em curso superior para poder exercer certa atividade), bem como os atos de inscrição, registro e certificação, pelos quais se documenta uma certa situação.
5. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO CONTENCIOSA
Os que visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas situações.
Exemplo: o julgamento de funcionários em “processos administrativos”, decisões do Conselho de Contribuintes, etc.
São atos administrativos porque não têm força de coisa julgada. Podem ser revistos pelo Judiciário.
b) QUANTO À ESTRUTURA DO ATO
1. ATOS CONCRETOS