classificação e espécies de atos administrativos
A classificação dos atos administrativos de acordo com o doutrinador (Helly Lopes Meirelles) Eles são: Normativos, Negociais, Ordinatórios, Enunciativos e Punitivos.
NORMATIVOS: são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos:
a) Regimento (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas);
b) Instruções ministeriais;
c) Decretos regulamentares;
d) Instruções normativas.
NEGOCIAIS: são atos destituídos de hiperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrador.
Exemplos:
a) Licença;
b) Autorização;
c) Admissão;
d) Permissão;
e) Nomeação;
f) Exoneração a pedido.
ORDINATÓRIOS: são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos.
Exemplos:
a) Circulares,
b) Avisos,
c) Portarias,
d) Instruções,
e) Provimentos,
f) Ordens de serviço,
g) Ofícios e despachos.
ENUNCIATIVOS: são atos por meio dos quais a administração atesta ou reconhece uma situação de fato de direitos.
Exemplos:
a) Certidões,
b) Atestados,
c) Informações,
d) Pareceres,
e) Apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior).
PUNITIVOS: são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de policia, impõem sanções sobre os servidores e particulares.
Atos punitivos externos:
Multas,
Interdição de atividade,
Destruição de coisas.
Atos punitivos internos:
Advertência,
Suspensão,
Demissão,
Cassação de aposentadorias, etc.
A classificação dos atos administrativos quanto ao objeto, quanto a estrutura, quanto a margem de liberdade. Quanto a vontade e por fim aos destinatários.
1. QUANTO AO OBJETO: São atos de império, atos de gestão e atos de expediente.
1.1 Atos administrativos de