Atos administrativos: classificação e vícios
1. CONCEITO
Notoriamente sendo, os atos administrativos, matéria de razoável divergência conceitual, analisamos alguns dos diversos conceitos destes. Mas antes é mister diferenciar ato administrativo e atos da Administração. Maria Sylvia di Pietro define em seu livro como atos da administração todo ato praticado no exercício da função administrativa. Esta expressão tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. De acordo com DI PIETRO, dentre os atos da Administração, incluem-se:
1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação; 2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço; 3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos; 4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; 5. os contratos; 6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; 7. os atos administrativos propriamente ditos. (DI PIETRO, 2008).
Este trabalho se aterá apenas à análise do último. Lembrando que dependendo do critério, mais ou menos amplo, para a conceituação do ato administrativo, se incluirão ou não algumas das categorias apontadas por Di Pietro para atos da Administração. Hely Lopes Meirelles compara o conceito de ato administrativo com o de ato jurídico,