classificaçao das normas

14640 palavras 59 páginas
a) Normas mais que perfeitas - são aquelas cuja violação do seu conteúdo possibilita a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da imposição de uma penalidade ao seu ofensor.

b) Normas perfeitas - trazem em seu conteúdo somente a previsão de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico, conforme o que consta no art. 167 do CC.

c) Normas menos que perfeitas - preveem a aplicação de uma sanção ao violador, sem a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico.

d) Normas imperfeitas - a violação dessa norma não acarreta qualquer sanção ou consequência jurídica, como acontece com as previsões que constam da Constituição Federal.

EM FUNÇÃO DA SANÇÃO

1. Lei perfeita (leges perfectare): É uma lei que tem eficácia social porque recebe uma observação geral e tem conseqüências. Traz um fato transgressor recebendo uma sanção de igual nível.
Lei mais que perfeita (leges plus quam perfectare): Recebe uma sanção mais gravosa, que vai além do fato trangressor. Geralmente trata-se das normas penais e são as mais observadas e as menos transgredidas.
Lei menos que perfeita (leges minus quam perfectare): Traz uma sanção que não se adequa ao fato transgressor. Ocorre com atos anuláveis, que possui efeitos passados e não produz futuros.
Lei imperfeita (leges imperfectare): Não traz uma sanção (punição) e, por isso, não tem eficácia social.
EM FUNÇÃO DA FORMA

1. Escritas: são as leis, os tratados, os regulamentos e as jurisprudências.
2. Não-escritas: os costumes.
EM FUNÇÃO DA FONTE PRODUTORA DA NORMA

1. Legislativa: produz as leis.
2. Constitucional: produz os costumes de poder social.
3. Jurisprudencial: produz as jurisprudências
4. Doutrinal: produz as doutrinas autorizadas
5. Convencional: produz os tratados internacionais e os contratos coletivos de trabalho.
EM FUNÇÃO DA ORDEM JURÍDICA A QUE PERTENCEM

1. Nacionais: que são todas as normas do ordenamento

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