classificaçao das normas
b) Normas perfeitas - trazem em seu conteúdo somente a previsão de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico, conforme o que consta no art. 167 do CC.
c) Normas menos que perfeitas - preveem a aplicação de uma sanção ao violador, sem a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico.
d) Normas imperfeitas - a violação dessa norma não acarreta qualquer sanção ou consequência jurídica, como acontece com as previsões que constam da Constituição Federal.
EM FUNÇÃO DA SANÇÃO
1. Lei perfeita (leges perfectare): É uma lei que tem eficácia social porque recebe uma observação geral e tem conseqüências. Traz um fato transgressor recebendo uma sanção de igual nível.
Lei mais que perfeita (leges plus quam perfectare): Recebe uma sanção mais gravosa, que vai além do fato trangressor. Geralmente trata-se das normas penais e são as mais observadas e as menos transgredidas.
Lei menos que perfeita (leges minus quam perfectare): Traz uma sanção que não se adequa ao fato transgressor. Ocorre com atos anuláveis, que possui efeitos passados e não produz futuros.
Lei imperfeita (leges imperfectare): Não traz uma sanção (punição) e, por isso, não tem eficácia social.
EM FUNÇÃO DA FORMA
1. Escritas: são as leis, os tratados, os regulamentos e as jurisprudências.
2. Não-escritas: os costumes.
EM FUNÇÃO DA FONTE PRODUTORA DA NORMA
1. Legislativa: produz as leis.
2. Constitucional: produz os costumes de poder social.
3. Jurisprudencial: produz as jurisprudências
4. Doutrinal: produz as doutrinas autorizadas
5. Convencional: produz os tratados internacionais e os contratos coletivos de trabalho.
EM FUNÇÃO DA ORDEM JURÍDICA A QUE PERTENCEM
1. Nacionais: que são todas as normas do ordenamento