Classificação das normas
Quanto à imperatividade:
• D e i m p e r a t i v i d a d e a b s o l u t a o u impositivas, também chamadas absolutamente cogentes ou de ordem pública. São as que ordenam ou proíbem alguma coisa de modo absoluto. " • Exemplo: art. 1526 do CC: A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Quanto à imperatividade:
• De imperatividade relativa ou dispositivas, que não ordenam nem proíbem de modo absoluto." • Exemplo: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (art. 1639 do CC).
Quanto ao autorizamento:
• Mais que perfeitas: as que por sua violação autorizam a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador." • Exemplo: Não podem casar as pessoas já casadas.
Quanto ao autorizamento:
• Perfeitas: são aquelas normas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador. " • É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar (art. 1730 do CC).
Quanto ao autorizamento:
• Menos que perfeitas: as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato que as violou." • Exemplo: Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros...” (art. 1523,I).
Quanto ao autorizamento:
• Continuação do exemplo: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1641, I do CC).
Quanto ao autorizamento:
• Imperfeitas: aquelas normas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica. " •