Classificacao das normas constitucionais
Bibliografia:
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas, Rio de Janeiro: Renovar. 8ª Edição, 2006, p. 87/118.
Proposição:
O Capítulo V da obra do Profº Luís Roberto Barroso, acima descrita, nos apresenta uma classificação alternativa para as normas constitucionais, com aspectos semelhantes e diferenciados da tipologia clássica, especialmente aquela apresentada pelo Profº José Afonso da Silva. Nesse sentido, estabeleça um comparativo entre a classificação apresentada na obra do Professor Barros, apontado (sic) as suas principais características, com a classificação tradicional já estuda.
De acordo com a doutrina clássica, as normas constitucionais são providas de eficácia e aplicabilidade, entretanto referida eficácia pode variar conforme seu grau de efeitos. Em vista disso, referida doutrina, sobretudo aquela defendida pelo Professor José Afonso da Silva, preceitua que as normas constitucionais têm eficácia plena quando produz seus efeitos de imediato, não necessitando portanto, de normas infraconstitucionais integrativas para produzir seus fins colimados. Enquadram-se nesse sentido as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, de competência tributária e de atribuição de Poderes. O retro mencionado Doutrinador entende que não há forma única para identificar eficácia plena de uma norma constitucional, mas para tanto necessário se faz que a norma contenha elementos e requisitos suficientes para incidência direta; normas de eficácia contida aquelas que tem aplicação imediata, mas pode não ser de forma integral visto necessitarem de normas infraconstitucionais integrativas reguladoras que restringem sua eficácia e aplicabilidade. Em vista disso, enquanto o legislador ordinário não editar referidas normas integrativas, sua eficácia será plena. São exemplos de normas constitucionais de eficácia contida, segundo o Professor José