Advogado

1434 palavras 6 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
Professor:
Direito Constitucional II

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONTITUCIONAIS.

Classificação das normas Constitucionais.

Em nosso país, a classificação mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sem desconsiderar é claro, as classificações de outros nobres autores, é sem dúvida, a pertencente ao professor José Afonso da Silva, inclusive adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme dito anteriormente, o autor classifica as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada, conforme veremos a seguir mais detalhadamente: 5.1-Normas Constitucionais de Eficácia Plena São aquelas normas que possuem aplicabilidade imediata. São bastante em si, não necessitam da intermediação do legislador infraconstitucional. Produzem efeitos desde a entrada em vigor da constituição. São exemplos : os “remédios constitucionais”, o art 37, III, da CF/88 : “ O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período”. 5.2-Normas Constitucionais de Eficácia Contida São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, produzem efeitos desde a entrada em vigor da constituição, mas que podem ter seus efeitos e alcances reduzidos mediante manifestação do legislador infraconstitucional. Ex: art 5º , XIII, da CF/88 : “ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 5.3-Normas Constitucionais de Eficácia Limitada São aquelas que não têm aplicabilidade imediata, somente produzirão efeitos após a edição de lei ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para que se possa produzir efeitos. Ex: art 192, parágrafo 3º, da CF/88 : “ as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou

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